Grandes responsáveis pelo abastecimento de mercadorias de todo o tipo em todo o país, os operadores logísticos no Brasil enfrentam inúmeras dificuldades na prestação dos serviços para os quais são contratados, tais como a alta complexidade tributária e o excesso de burocracia, precária infraestrutura rodoviária e aeroportuária, legislação trabalhista, dentre outras que aumentam consideravelmente o risco de seu negócio, muitas vezes anulando o retorno da operação contratada, e, até, prejudicando sua viabilidade como empresa.
Ante esse cenário, se torna de extrema importância a elaboração de contratos claros e detalhados, que tenham limitações em relação ao montante de indenizações possíveis em decorrência de avarias, erros de expedição, perecimento, má conservação ou atraso na entrega das mercadorias, minimizando ao máximo os riscos de uma operação logística.
Inicialmente, necessário esclarecer que a responsabilidade civil, no regime da Lei nº 10.406 de 2002 ( Código Civil), pode ser dividida em duas grandes categorias: a contratual e a extracontratual. A contratual, objeto deste estudo, decorre do inadimplemento ou violação de uma obrigação decorrente de um contrato; ao passo que a responsabilidade extracontratual surge da prática de um ato ilícito, em suma, do descumprimento da lei e não de obrigações previstas em contrato. Assim explica Carlos Roberto Gonçalves (2012, p.44):
Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Neste existe uma convenção prévia entre as partes que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito [1].
Assim, tem-se que, descumprida a obrigação contratual, nasce a responsabilidade da parte inadimplente, de reparar os danos causados pelo seu descumprimento [2].
A responsabilidade civil também pode ser dividida nas categorias: subjetiva e objetiva. A responsabilidade subjetiva tem como pressuposto a comprovação da culpa, enquanto a responsabilidade objetiva independe desta prova. Neste sentido, afirma Orlando Gomes (2011, p.48):
Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa [3].
A responsabilidade civil apresenta, ainda, excludentes; ou seja, hipóteses nas quais ainda que seja causado um dano, não há obrigação de indenizar. Uma destas causas excludentes está prevista no artigo 393 do Código Civil: o caso fortuito ou a força maior; de forma que, mediante sua ocorrência o devedor não responderá pelos prejuízos causados, exceto se houver expressamente por eles se responsabilizado [4].
No que concerne à exoneração ou limitação de responsabilidade, por meio de contrato celebrado entre as partes, embora não haja legislação prevendo tal possibilidade, de forma expressa, também não há qualquer vedação a limitação ou exoneração de responsabilidade, nesse sentido leciona Orlando Gomes (2011, p. 78/79):
"Dano direto e indireto. Para o efeito de avaliação da responsabilidade, distingue-se o dano direto do indireto. O dano direto é o que resulta do fato como sua consequência imediata. O dano indireto o que decorre de circunstâncias ulteriores que agravam o prejuízo diretamente suportado.
Não se confundem dano indireto e lucro cessante. Se, em consequência do dano, a vítima se vê privada de obter ganho que lograria com a utilização da coisa danificada, a frustração desse ganho constitui lucro cessante. O dono de um táxi, danificado por outrem, tem direito não somente à indenização do prejuízo efetivo que sofreu, mas, também, ao que deixou de ganhar durante o tempo em que o veículo ficou paralisado para o conserto. Neste caso, o dano sofrido com a paralisação, que é consequência dos estragos no automóvel, não constitui dano indireto.
O nexo causal se estabelece entre o dano e o fato que foi sua causa necessária, isto é, direta, no sentido de que não pode ser atribuída a outra."
Problemas Típicos da Logística na Jurisprudência
Há na jurisprudência diversos problemas típicos da atividade logística, como: (a) responsabilidade em caso de roubo e furto de cargas; (b) atraso na entrega; (c) responsabilidade por lucros cessantes por inadimplemento contratual; (d) responsabilidade por dano moral por descumprimento de contrato.
No que concerne à responsabilidade em caso de roubo de cargas, durante seu transporte, a jurisprudência majoritária entende que, notadamente, em casos de roubo, trata-se de caso fortuito (ou força maior, sem diferenciação de consequências) e, portanto, motivo pelo qual não seria possível responsabilizar o transportador, a não ser que este tenha concorrido com dolo ou culpa. Nesse sentido:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte de mercadorias. Roubo ou assalto. Seguradora. Na relação entre a seguradora da mercadoria e a transportadora, esta não responde pelo dano decorrente do roubo da carga segurada, salvo se concorreu para o fato com dolo ou culpa. Exame dos precedentes. Recurso conhecido em parte e nessa parte provido, para restabelecer a sentença de improcedência da ação promovida pela seguradora contra a transportadora. REsp nº 278.524 – MG, Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 12/06/2001, DJ 27/08/2001.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTADORA. ROUBO. FORTUITO EXTERNO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não responde a transportadora por roubo da carga a ser transportada. Fato de terceiro, fortuito externo ao contrato de transporte. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido reconhece que a empresa transportadora mantinha segurança adequada em seu depósito, com muros altos e monitoramento adequado via rádio e segurança, não tendo tido parcela de culpa alguma no roubo da mercadoria a ser transportada mediante assalto a mão armada cometido por grande número de homens, com moderno armamento e ameaça de morte aos funcionários da transportadora. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp nº 748322 – RS, Relator (a) Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/11/2012, DJ 18/12/2012.
Por outro lado, há possibilidade de condenação do transportador no caso de este agir com dolo ou culpa, facilitando a ocorrência do roubo:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. Se o motorista do caminhão, transportando carga de terceiro, para o veículo desnecessariamente, em área sujeita a assaltos, o respectivo proprietário responde pela negligência do preposto. Recursos especiais não conhecidos. REsp nº 145614 – SP, Relator (a) Ministro Ari Pargendler, julgado em 17/05/2001, DJ 13/08/2001.
Ainda, a exclusão de responsabilidade em virtude de força maior configurada pelo roubo pode ser afastada e o transportador condenado nas hipóteses em que estava obrigado a contratar seguro e não o fez.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIVIL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. Se, contratualmente, o transportador estava obrigado a fazer o seguro facultativo da carga para evitar os prejuízos resultantes do seu desaparecimento, inclusive em decorrência de roubo, e deixa de fazê-lo, caracterizada está sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos resultantes desse evento. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 439628 – MG, Relator (a) Ministro Ari Pargendler, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006.
Outro problema enfrentado em contratos de transporte é a possibilidade de atraso na entrega de mercadorias. Muito embora o artigo 15 da Lei 11.442/2007 disponha, expressamente, que quando não definida no contrato ou no conhecimento de transporte, a responsabilidade pelos prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete, a jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de condenar os transportadores ao pagamento de indenização por danos materiais, inclusive lucros cessantes e, por vezes danos morais.
Conforme pode ser verificado pelo julgado abaixo citado, as condenações ao pagamento de lucros cessantes, perda de oportunidade e danos morais, ocorrem em casos específicos, de modo que não há que se falar que o simples atraso já ensejaria em lucros cessantes e danos materiais.
No caso analisado abaixo, pode-se verificar que empresa cliente do transportador teve grande prejuízo decorrente do atraso na entrega de mercadorias, haja vista que estas seriam utilizadas pela empresa cliente para participação em uma feira e foram entregues após seu término:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. CONTRATO DE TRANSPORTE – Falha na prestação do serviço do réu – Condenação ao pagamento de indenização – Possibilidade – Caracterização do ato ilícito, do dano e do nexo causal – Sentença mantida – Recurso não provido. Apelação nº 9182401-67.2007.8.26.0000, Relator Renato Rangel Desinano, julgado em 15/12/2011.
No caso citado, a ré foi condenada ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. A fim de demonstrar os fatos que ensejaram na condenação, destacam-se trechos do julgado:
“O descumprimento contratual por parte da ré impediu que o autor participasse da feira e lhe causou danos.”
(...)
“Dano moral, porque o bom nome e imagem do autor foram irremediavelmente afetados perante seus consumidores. Afinal, o stand do autor ficou vazio, gerando impressão negativa. Para a fixação dos danos morais serão utilizados os critérios da jurisprudência: grau de culpa, capacidade econômica das partes, valor econômico do contrato de origem e caráter inibitório da condenação.”
Já no tocante à armazenagem de mercadorias, a jurisprudência tem sido mais restritiva com relação à aplicação da excludente de força maior em casos de roubo e furto de mercadorias, condenando o depositário das mercadorias ao pagamento de indenização ao depositante, mesmo em caso de roubo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. CONTRATO DEPÓSITO DE MERCADORIAS INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Roubo de Mercadorias armazenadas sob a responsabilidade da Ré. Força maior excludente de culpabilidade não caracterizada. Indenização devida. Ônus Sucumbenciais repartição igualitária. Apelo provido parcialmente. Apelação nº 0014910-79.2003.8.26.0405, Relator (a): Dimas Carneiro, Data do julgamento: 19/01/2012, Data de registro: 26/01/2012.
No que concerne a mercadorias entregues com avarias, a jurisprudência também tende a condenar o transportador ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, consideradas as circunstâncias de cada caso:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – TRANSPORTE DE MERCADORIA – EQUIPAMENTO DE SOM AVARIADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO - Mercadoria entregue em local diverso do constante da nota de conhecimento – Entrega que deveria ser feita diretamente no andar em que situada a empresa autora - Equipamento deixado na garagem do edifício – Constatação posterior de que havia avarias no bem – Responsabilidade da transportadora – Dever de entregar o bem incólume não respeitado – Os danos materiais, consistentes nos lucros cessantes e danos emergentes, devem ser ressarcidos pela ré – Sentença mantida. Apelação nº 0086938-19.2005.8.26.0100, Relator Marino Neto, julgado em 18/04/2013.
Por outro lado, há que se ressaltar que a empresa cliente da transportadora deve comprovar todos os prejuízos sofridos, em razão de atraso na entrega das mercadorias ou avarias para que haja condenação da transportadora. Assim, o mero inadimplemento contratual pela transportadora, não é suficiente para fazer com que seja condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, conforme julgado abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – Ação de indenização – Transporte de mercadorias – Inadimplemento – Ausência de prova de que o fato privou de lucros a contratante ou interferiu na respectiva imagem perante a praça – Sentença de procedência parcial. Apelação nº 0010920-62.2011.8.26.0482, Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data do julgamento: 04/06/2012, Data de registro: 16/06/2012
Outro aspecto recorrente acerca de contratos de transporte é discussão do valor das mercadorias caso elas sejam avariadas ou extraviadas. De fato, muitas vezes, principalmente em casos que o valor do frete é calculado com base no valor da mercadoria, o valor que constava nas notas fiscais de remessa das mercadorias era menor do que seu valor de mercado. O artigo 750 do Código Civil e 14 da Lei 11.442/2007 limitam a indenização a ser paga pelo transportador em razão de mercadoria extraviada ou avariada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no conhecimento de transporte. A jurisprudência é unânime nesse sentido:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS – EXTRAVIO – RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR – INSTRUMENTO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. Na ocorrência de extravio de mercadoria, a responsabilidade do transportador tem valor de ressarcimento limitado àquele declarado no instrumento de conhecimento de transporte. Apelação nº 1.0024.07.389364-6/001, Relator (a) José Antônio Braga, Data do julgamento: 11/11/2008, Data da publicação 07/01/2009.
Jurisprudências e Parâmetros
Ante o exposto acima, se percebe como regra geral, que as cláusulas de limitação de responsabilidade não podem prever a exoneração da responsabilidade ou não pagamento de indenização. Poder-se-ia sustentar, nesse sentido, que o afastamento completo da responsabilidade do operador logístico nos casos de indenização por lucros cessantes e danos morais, por exemplo, não seria válida.
Como exemplo, citamos o seguinte julgado do STJ que contempla a jurisprudência majoritária do STJ:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIVIL E COMERCIAL – SEGURO – TRANSPORTE MARÍTIMO – INDENIZAÇÃO – CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR – SÚMULA 161, DO STF.I – Reputa-se não escrita qualquer cláusula limitativa da obrigação de não indenizar, em contrato de transporte marítimo, a valor capaz de tornar irrisória a indenização relativa aos danos causados. II – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III – Recurso conhecido e provido. REsp nº 29.121-9 – SP, Relator (a) Ministro Waldemar Zveiter, julgado em 16/12/1992, DJ 22/03/1993
No aludido julgado, são citados diversos outros julgados do STJ sobre o mesmo assunto, além de serem abordadas as questões trazidas pela súmula 161 do STF, a exoneração e a limitação de responsabilidade. Nesse sentido, a doutrina de Aguiar Dias [6] (1980 págs. 129/130):
As cláusulas limitativas são de uso frequente nos transportes. Consistem, comumente, na fixação, à forfait, de soma determinada, para constituir a indenização, em caso de perda, extravio, avaria ou atraso.
Apesar da aceitação que lograram na doutrina e na jurisprudência, não temos dúvida em sustentar a sua nulidade, quando a soma arbitrariamente fixada resulte em verdadeira lesão para o credor, principalmente quando se trate de transporte, cujo contrato geralmente é de natureza a excluir a liberdade de discussão por parte do interessado no serviço. Tudo está, como insistentemente mostramos, a propósito da cláusula de irresponsabilidade, na verificação das condições de validade dos contratos em geral.
Faltando-lhe requisito exigido pela seriedade ou razoabilidade, a convenção é nula. Quando a cláusula limitativa é voluntariamente calculada em soma sistematicamente inferior ao dano eventual, dissimula fraude e deve ser declarada nula.
O problema se prende intimamente ao da causa. Para apreciar a contraprestação, rejeita-se o valor irrisório. Não convém exigir equivalência, palavra que se presta a equívocos. O que se procura é o mínimo de proteção capaz de afastar a injustiça por demais violenta.
Verifica-se, portanto, que a solução dada para a limitação de responsabilidade em casos de transporte não foi diferente dos parâmetros gerais fixados pela doutrina e pela jurisprudência para cláusulas de limitação de responsabilidade em geral.
No que concerne à armazenagem o entendimento da doutrina é o de que a responsabilidade pode ser limitada tanto ao tipo de dano indenizável, quanto ao valor de eventual indenização. No mesmo sentido, explica Wanderley Fernandes [7] (2013. Pág. 305-306):
Em suma, a definição do limite do valor da indenização poderá ser feita a partir dos efetivos riscos a que se sujeitam as partes, seja mediante estipulação de valor fixo, percentual sobre o valor do contrato, do valor recebido pela parte até o momento da ocorrência do dano, do valor correspondente a determinado número de prestações, no caso de contratos de trato sucessivo, ou, ainda, mediante aplicação de fórmulas desenvolvidas pelas partes, considerando-se de maneira ponderada a probabilidade de ocorrência de um evento nefasto e a possível extensão dos danos previsíveis.
Maneira indireta de limitação pode ser estabelecida mediante a vinculação da responsabilidade à execução sobre um único bem destacado do patrimônio do devedor, de tal forma que a responsabilidade se fixa sobre coisa determinada. Nesse caso, tendo o bem valor inferior ao débito, alcançaríamos exatamente o mesmo efeito da cláusula de limitação de responsabilidade.
As partes poderão, ainda, determinar a isenção do pagamento de indenização por certos tipos de danos. Poder-se-ia considera-la cláusula de exclusão de responsabilidade para esse tipo de dano, mas, na verdade, mantida a responsabilidade pelo ressarcimento dos demais tipos de danos, o efeito da cláusula seria o de limitação de responsabilidade, já que o lesado não ficará privado de toda e qualquer indenização, como é o caso da cláusula de exoneração.” [3]
Assim, não sendo a responsabilidade do operador logístico limitada contratualmente a valores irrisórios, nem tampouco excluída, conclui-se que as cláusulas constantes dos contratos firmados serão consideradas válidas e eficazes.
CONCLUSÃO
À vista das considerações acima apresentadas, conclui-se que é possível limitar a responsabilidade do operador logístico por danos causados em decorrência de inadimplemento dos contratos, desde que: (i) em casos de extravio ou avarias, os valores não sejam inferiores ao valor da mercadoria constante na nota fiscal ou conhecimento de transporte; (ii) a responsabilidade do operador logístico em casos de atraso na entrega seja bem delimitada, de forma equilibrada, nos níveis de serviço (ou seja, deve haver alguma penalidade relacionada ao atraso na entrega ou, no mínimo, por reiterados atrasos); (iii) o valor agregado de responsabilidade em casos de indenização a ser paga pelo operador logístico a seus clientes decorrentes de qualquer dano indenizável segundo o contrato não seja irrisório.
Demais disso, nos casos em que o operador logístico descumpra algum contrato, e fique demonstrada sua culpa grave ou dolo, a limitação de responsabilidade prevista nos contratos não será suficiente para limitar a responsabilidade da empresa. Nesses casos, a jurisprudência coligida demonstra que empresas prestadoras de transporte e armazenamento de carga são frequentemente condenadas ao pagamento de indenização por lucros cessantes e, ainda, danos morais, sempre que o cliente é capaz de comprovar tais danos.
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 4. Responsabilidade Civil. Ed. Saraiva.
[2] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
[3] GOMES, Orlando. Responsabilidade Civil. Ed. Forense.
[4] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
[5] Súmula 161 STF: Contrato de Transporte - Cláusula de Não Indenizar. Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.
[6] DIAS, AGUIAR. Cláusula de Não Indenizar. 4 Ed. Forense
[7] FERNANDES, Wanderley. Cláusulas de exoneração e de limitação de responsabilidade. Ed. Saraiva.
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